Na ação, idosa alegou que não firmou contrato com instituição bancária
DA REDAÇÃO – A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso do Banco Bradesco S.A. e manteve decisão da Comarca de Manhuaçu que condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais e materiais a uma beneficiária da Previdência que teve valores indevidamente descontados de seus proventos. Os desembargadores entenderam que, como o Bradesco deixou de demonstrar que os valores debitados dos proventos decorreram de negócio jurídico válido e regular, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços.
Na Primeira Instância, foi declarada a inexistência de relação jurídica entre partes, referente ao contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. A instituição foi condenada a restituir em dobro os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da autora e a pagar R$ 10 mil por danos morais, devendo ainda abster-se de realizar quaisquer descontos em benefício previdenciário da parte autora em razão de débito discutido neste feito, ou de proceder à cobrança por quaisquer outros meios, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 150 em favor da requerente, limitada ao valor de R$ 5 mil.
A instituição defendeu-se dizendo que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi precedido de verificação prévia dos documentos da contratante, não havendo indício de falsificação. Disse ainda que considerando o contrato foi legalmente formalizado e não houve cobrança indevida, motivo pelo qual não houve repetição do indébito. Alegou, por fim, ter agido em exercício regular do direito, não restando comprovados os pressupostos para configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, o seu dever de indenizar. Por sua vez, a beneficiária pediu a manutenção da sentença.
Consta da inicial que, ao sacar o valor referente à sua aposentadoria, a autora foi surpreendida com o desconto mensal do valor de R$ 203,40, referentes a um contrato supostamente firmado com a instituição financeira. A mulher afirma que nunca negociou com o banco e que os descontos indevidos lhe causaram problemas financeiros. Diante disso, ajuizou ação, pedindo o fim dos descontos e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando a ação, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, observou que, de acordo com as provas existentes nos autos, depreende-se que, em maio de 2013, a instituição financeira descontou R$203,40 no benefício previdenciário da autora, referente a um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes. Diante da afirmação da aposentada de que jamais firmou ajuste com a instituição financeira, caberia à empresa demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos que atestassem a existência do negócio jurídico apto a justificar os descontos questionados na inicial. Todavia, instituição financeira não provou que agiu de forma lícita.
“Na verdade, o que se percebe é que a requerida, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada existência do negócio jurídico, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade”, argumentou a relatora.
DANOS
Diante do inequívoco desconto indevido de valores no benefício de INSS, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação do empréstimo, ficou configurada a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A relatora ressaltou que os descontos efetuados nos proventos da aposentada de valores referentes a empréstimo não contratado caracteriza falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causou aflição à autora, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral. “Ora, não pairam dúvidas de que uma pessoa, ao ser surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, sofre abalo psicológico, já que tal atitude certamente gerou privações de ordem material”, acrescentou.
Nesse contexto, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do réu, a magistrada considerou adequado o valor de R$10 mil.
O voto da relatora foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago.
Fonte: Assessoria TJMG